Prazos e DJEN

Recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro: o que suspende e o que não suspende o prazo

A suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro está no CPC, na CLT, no CPP e em resolução do CNJ, e cada ramo tem a sua exceção. Aqui estão as regras lado a lado, com o dispositivo de cada uma e um prazo contado dia a dia.

Por Equipe Juspronto · Publicado em 4 de outubro de 2026

Conteúdo informativo, com o dispositivo citado em cada afirmação e conferido no texto oficial em 4 de outubro de 2026. Não é parecer jurídico e não substitui a orientação no caso concreto: as exceções variam por ramo, por tribunal e por ato do tribunal.

O recesso forense suspende o curso dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, no processo civil (CPC, art. 220), no do trabalho (CLT, art. 775-A) e, com exceções, no penal (CPP, art. 798-A). O prazo não zera: o que já foi contado vale, e o saldo volta a correr em 21 de janeiro.

Para conferir os dias sem expediente de cada tribunal, use o calendário forense, e para a conta do prazo, a calculadora de prazo do DJEN.

O que o recesso forense suspende?

Suspende o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (CPC, art. 220), e nesse período não há audiências nem sessões de julgamento. O art. 220 fala em prazo processual: prescrição e decadência, que são prazos de direito material, não estão nele. De 7 a 20 de janeiro, porém, o expediente funciona normalmente.

A lei usa o verbo suspender: parar a contagem, e não zerá-la. O que já foi contado antes de 20 de dezembro continua valendo, e só o saldo falta depois de 20 de janeiro.

Em 2026, o período vai de domingo, 20 de dezembro de 2026, a quarta-feira, 20 de janeiro de 2027. A contagem retoma na quinta-feira, 21 de janeiro.

Qual é a regra em cada ramo da Justiça?

A suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro está escrita no CPC (art. 220), na CLT (art. 775-A) e, com exceções, no CPP (art. 798-A). Na Justiça Federal, a Lei 5.010/1966 declara feriado de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Juizados e tribunais superiores pedem a leitura do ato de cada tribunal.

Regra do recesso por ramo, com o dispositivo de cada linha. Os números entre colchetes remetem à lista de fontes no fim do artigo.
RamoO que o texto dizDispositivo
Processo civilSuspende o curso do prazo de 20/12 a 20/01, inclusive. Juízes, Ministério Público, Defensoria, Advocacia Pública e auxiliares da Justiça exercem as atribuições no período, ressalvadas férias individuais e feriados instituídos por lei. Não há audiências nem sessões de julgamento.CPC, art. 220, caput e §§1º e 2º [1]
Justiça do TrabalhoMesma regra, com o mesmo texto.CLT, art. 775-A, incluído pela Lei 13.545/2017 [2]
Processo penalSuspende o curso do prazo de 20/12 a 20/01, salvo nos processos que envolvam réus presos (os vinculados a essas prisões), nos procedimentos da Lei Maria da Penha e nas medidas urgentes, por despacho fundamentado do juízo. Audiências e sessões ficam vedadas, salvo nesses casos.CPP, art. 798-A, incluído pela Lei 14.365/2022 [3]
Justiça FederalDe 20/12 a 6/1 são feriados. Os prazos seguem suspensos até 20/01 pelo art. 220 do CPC, e de 7 a 20/01 há expediente.Lei 5.010/1966, art. 62, I [4]; Resolução CNJ 244/2016, art. 2º, §1º, e art. 3º [6]
Justiça estadualOs tribunais de justiça podem suspender o expediente de 20/12 a 6/1 (recesso). A contagem dos prazos fica suspensa de 20/12 a 20/01 em todo o Judiciário, com ou sem recesso.Resolução CNJ 244/2016, arts. 1º e 3º [6]
Justiça do DF e dos Territórios (exemplo de lei de organização judiciária)O período de 20/12 a 6/1 é feriado forense, e os prazos ficam suspensos nele, salvo as hipóteses previstas em lei.Lei 11.697/2008, art. 60, caput e §2º [8]
Juizados especiaisA Lei 9.099/1995 trata da contagem em dias úteis e, no texto que lemos, não traz regra própria sobre o recesso. A seção abaixo explica o que se sabe.Lei 9.099/1995, art. 12-A [5]; Resolução CNJ 244/2016, art. 3º [6]
Regra do recesso por ramo, com o dispositivo de cada linha. Os números entre colchetes remetem à lista de fontes no fim do artigo.

No processo penal os dois dispositivos estão no código. O art. 798 diz que os prazos são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou feriado; o art. 798-A, incluído pela Lei 14.365/2022, suspende o curso do prazo de 20 de dezembro a 20 de janeiro, com três exceções. A leitura dos dois, no caso concreto, cabe ao advogado.

Recesso e suspensão de prazos são a mesma coisa?

Não. Recesso é o período sem expediente, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, que a Justiça Federal tem por lei (Lei 5.010/1966, art. 62, I) e que os tribunais de justiça podem fixar. Suspensão é a pausa na contagem do prazo, de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 220).

Os três momentos do fim de ano, com o que acontece no expediente e no prazo.
PeríodoExpedientePrazo processualFonte
20/12 a 06/01Recesso: sem expediente na Justiça Federal e nos tribunais de justiça que o fixaremSuspensoLei 5.010/1966, art. 62, I [4]; Resolução CNJ 244/2016, art. 1º [6]
07/01 a 20/01NormalSuspensoResolução CNJ 244/2016, art. 3º, parágrafo único [6]; CPC, art. 220, §1º [1]
A partir de 21/01NormalVolta a correrCPC, art. 220, caput [1]
Os três momentos do fim de ano, com o que acontece no expediente e no prazo.

O recesso judiciário tem efeitos além do prazo. A Resolução CNJ 244/2016, art. 2º, diz que ele suspende também a publicação de acórdãos, sentenças e decisões e a intimação de partes ou de advogados, na primeira e na segunda instância, exceto nas medidas urgentes.

Para a contagem, o que importa é que o prazo não corre de 20 de dezembro a 20 de janeiro. O recesso e os demais dias sem expediente dos tribunais já conferidos estão no calendário forense do Juspronto.

O que continua funcionando durante o recesso?

O plantão judiciário e a tutela de urgência. O plantão atende habeas corpus, mandados de segurança, prisão em flagrante e as demais matérias do art. 1º da Resolução CNJ 71/2009, e o CPC ressalva a tutela de urgência nos feriados e férias forenses (art. 214). Juízes e servidores seguem em exercício, salvo férias individuais e feriados (art. 220, §1º).

  • O plantão judiciário trata de pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, liminar em dissídio coletivo de greve, comunicações de prisão em flagrante, liberdade provisória, prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência, busca e apreensão com urgência comprovada, medida cautelar que não possa esperar o expediente, medidas urgentes dos juizados e medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Resolução CNJ 71/2009, art. 1º, I a IX) [7].
  • O plantão não serve para repetir pedido já apreciado no juízo de origem ou em plantão anterior (art. 1º, §1º) [7].
  • A suspensão do recesso não impede o ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente (Resolução CNJ 244/2016, art. 2º, §2º) [6].
  • Citações, intimações e penhoras podem ser feitas nas férias forenses e nos feriados, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, §2º) [1].
  • No processo penal, o prazo segue correndo nos processos de réus presos vinculados à prisão, nos procedimentos da Lei Maria da Penha e nas medidas urgentes por despacho fundamentado (CPP, art. 798-A, I a III) [3].

Como o prazo retoma depois de 20 de janeiro?

O prazo volta a correr no primeiro dia depois de 20 de janeiro e segue de onde parou: os dias já contados valem e só o saldo falta. Em 2027, a contagem retoma na quinta-feira, 21 de janeiro. Como só se contam dias úteis (CPC, art. 219), o último dia do saldo cai sempre em dia útil.

O exemplo é fictício: um processo sem número, com prazo hipotético de 5 dias úteis (o do art. 1.023 do CPC para embargos de declaração, usado só por ser um número redondo) e disponibilização no DJEN em 16 de dezembro de 2026. As regras são as da calculadora de prazo do DJEN.

Prazo hipotético de 5 dias úteis, contado com a suspensão de 20/12 a 20/01. Processo fictício, sem feriado local nem ponto facultativo no intervalo.
DataO que aconteceDia do prazo
qua, 16/12/2026Disponibilização no DJENNão conta
qui, 17/12/2026Publicação: primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, §2º)Não conta
sex, 18/12/2026Início da contagem: primeiro dia útil seguinte à publicação (art. 224, §3º)Dia 1
sáb, 19/12/2026Fim de semanaNão conta
dom, 20/12/2026 a qua, 20/01/2027Suspensão de 20/12 a 20/01 (CPC, art. 220)Não conta, e o saldo de 4 dias fica guardado
qui, 21/01/2027O prazo volta a correrDia 2
sex, 22/01/2027Dia útilDia 3
seg, 25/01/2027Dia útilDia 4
ter, 26/01/2027Dia útil: último dia do prazoDia 5, data fatal
Prazo hipotético de 5 dias úteis, contado com a suspensão de 20/12 a 20/01. Processo fictício, sem feriado local nem ponto facultativo no intervalo.

Sem o art. 220, o mesmo prazo venceria em quinta-feira, 24 de dezembro de 2026. Com ele, vence em terça-feira, 26 de janeiro de 2027: um dia contado antes da suspensão e quatro depois.

No exemplo não há feriado local nem ponto facultativo entre 21 e 26 de janeiro. No processo real, qualquer um dos dois empurra a data fatal, e a conferência é no calendário do tribunal. A conta com a suspensão ligada está na calculadora de prazo do DJEN, e a regra de cada etapa, em como contar o prazo do DJEN.

Como contar um prazo que atravessa o recesso, passo a passo?

Conte os dias úteis até 19 de dezembro, pare em 20 de dezembro, anote o saldo e retome em 21 de janeiro, ou no primeiro dia útil depois dele, contando só dias úteis. Antes de confiar na data, confira o calendário do tribunal e a exceção do ramo, como o réu preso no processo penal.

  1. Ache a publicação e o início da contagem. Veja a data de disponibilização no DJEN. A publicação é o primeiro dia útil seguinte, e a contagem começa no primeiro dia útil depois da publicação (CPC, art. 224, §§2º e 3º).
  2. Conte os dias úteis até 19 de dezembro. No processo civil e no do trabalho só se contam dias úteis (CPC, art. 219; CLT, art. 775). Anote quantos dias do prazo já foram usados até a véspera da suspensão.
  3. Pare em 20 de dezembro e guarde o saldo. De 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o curso do prazo está suspenso (CPC, art. 220; CLT, art. 775-A; CPP, art. 798-A). O que faltar para completar o prazo é o saldo.
  4. Retome em 21 de janeiro com o saldo. Volte a contar no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro, somando ao que já foi contado. Só dias úteis entram, e o último dia do saldo é a data fatal.
  5. Confira o calendário do tribunal. Carnaval, Semana Santa, ponto facultativo e feriado local podem cair entre 21 de janeiro e a data fatal e empurrá-la. Consulte o calendário forense do tribunal do processo.
  6. Confira a exceção do ramo. No processo penal, o prazo de réu preso (nos processos vinculados à prisão), o dos procedimentos da Lei Maria da Penha e o das medidas urgentes não se suspendem (CPP, art. 798-A, I a III). Nos juizados, leia o ato do tribunal.
  7. Confirme no ato do tribunal. A data fatal vale o que o ato do tribunal do processo disser. A conta feita aqui ou na calculadora é conferência, e a responsabilidade pela contagem é do advogado.

E os juizados especiais e os tribunais superiores?

A Lei 9.099/1995 só trata da contagem em dias úteis (art. 12-A) e, no texto que lemos, não fala do recesso. A Resolução CNJ 244/2016, art. 3º, manda suspender a contagem em todos os órgãos do Judiciário. Enunciados de fóruns de juizados não são lei, e não lemos o texto oficial de nenhum que trate do tema.

Não lemos as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, dos juizados federais e da Fazenda Pública. Para o prazo em juizado, a conferência é no ato do tribunal e no enunciado vigente do fórum respectivo.

O art. 220 do CPC cobre só 20 de dezembro a 20 de janeiro. Em julho, o STJ informou em 29/06/2026 que os prazos ficariam suspensos de 2 a 31 de julho (Portaria STJ/GP 455/2026), com base no art. 66, §1º, da Lei Complementar 35/1979 e nos arts. 81 e 106 do seu regimento interno [10]. Lemos a notícia do tribunal, não a portaria, e não conferimos STF, TST nem os demais tribunais superiores.

Perguntas frequentes

O prazo que vence em 22 de dezembro vence mesmo?

Não, no processo civil e no do trabalho. A contagem está suspensa de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 220; CLT, art. 775-A). Um prazo que estava em curso em 19 de dezembro continua com o saldo que tinha e só volta a correr em 21 de janeiro. No processo penal há exceções, como a do réu preso (CPP, art. 798-A).

O dia 20 de janeiro conta como dia do prazo?

Não. O período suspenso vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (CPC, art. 220). A contagem retoma no primeiro dia útil depois, que em 2027 é a quinta-feira, 21 de janeiro.

O recesso suspende prescrição e decadência?

O art. 220 do CPC fala em prazo processual e não menciona prescrição nem decadência, que são prazos de direito material. Esse artigo não os suspende: a conta do prazo de direito material segue a lei que o criou.

A suspensão vale para o Ministério Público, a Defensoria e a Advocacia Pública?

O Enunciado 21 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF diz que a suspensão do art. 220 se estende a eles. É enunciado de jornada de estudos, não lei. O §1º do art. 220 diz que esses órgãos e os auxiliares da Justiça exercem as atribuições no período, ressalvadas férias individuais e feriados instituídos por lei.

O prazo de réu preso corre no recesso?

Corre nos processos vinculados à prisão, pelo art. 798-A, I, do CPP. O mesmo vale para os procedimentos da Lei Maria da Penha e para as medidas urgentes, estas por despacho fundamentado do juízo competente (incisos II e III).

Qual é a diferença entre recesso e suspensão de prazos?

Recesso é o período sem expediente, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, que a Justiça Federal tem por lei e que os tribunais de justiça podem fixar. Suspensão de prazos é a pausa na contagem, de 20 de dezembro a 20 de janeiro. De 7 a 20 de janeiro há expediente, com o prazo suspenso (Resolução CNJ 244/2016, art. 3º, parágrafo único).

Como conferir o calendário do meu tribunal?

Use o calendário forense do Juspronto, que traz o fundamento, o texto oficial e a data de conferência de cada dia nos tribunais já conferidos e marca os demais como não verificados. Em qualquer caso, o ato do próprio tribunal é o que vale.

Quais textos oficiais sustentam este artigo?

Leis federais no Planalto, resoluções no sítio do CNJ e, para o exemplo de julho, a notícia do STJ, todos lidos em 4 de outubro de 2026. A lista abaixo traz os endereços, numerados como nos colchetes do texto, com o que cada um sustenta e o que não foi lido na íntegra.

  1. [1] CPC (Lei 13.105/2015), arts. 212, 213, 214, 216, 219, 220 e 224. Suspensão de 20/12 a 20/01 (art. 220), contagem em dias úteis (art. 219), atos nos feriados e tutela de urgência (arts. 212 e 214), publicação e início da contagem (art. 224); consultado em 04/10/2026.
  2. [2] CLT, arts. 775 e 775-A (Lei 13.545/2017). A mesma suspensão no processo do trabalho; consultado em 04/10/2026.
  3. [3] CPP, arts. 798 e 798-A (Lei 14.365/2022). Prazos penais contínuos (art. 798) e suspensão de 20/12 a 20/01 com três exceções (art. 798-A); consultado em 04/10/2026.
  4. [4] Lei 5.010/1966, art. 62 (texto compilado). Feriados da Justiça Federal, inclusive de 20/12 a 6/1; consultado em 04/10/2026.
  5. [5] Lei 9.099/1995, art. 12-A (Lei 13.728/2018). Dias úteis nos juizados; o texto lido não trata do recesso; consultado em 04/10/2026.
  6. [6] Resolução CNJ 244/2016, arts. 1º a 3º. Recesso de 20/12 a 6/1, suspensão de prazos até 20/01 em todo o Judiciário e expediente normal de 7 a 20/01; situação "Vigente" no sítio do CNJ; consultado em 04/10/2026.
  7. [7] Resolução CNJ 71/2009, art. 1º (compilada, com as alterações até a Resolução 403/2021). Matérias do plantão judiciário; consultado em 04/10/2026.
  8. [8] Lei 11.697/2008, art. 60 (Justiça do DF e dos Territórios). Exemplo de lei de organização judiciária que declara feriado forense de 20/12 a 6/1 e suspende os prazos; consultado em 04/10/2026.
  9. [9] CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 21. Enunciado de jornada de estudos, que não é lei: a suspensão do art. 220 se estende ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública; consultado em 04/10/2026.
  10. [10] STJ, notícia "Prazos processuais ficam suspensos entre os dias 2 e 31 de julho" (29/06/2026). Suspensão de 2 a 31 de julho de 2026 pela Portaria STJ/GP 455/2026, segundo o próprio tribunal; lemos a notícia, não a portaria; consultado em 04/10/2026.

Norma muda, e o ato do tribunal do processo pode trazer regra própria: confira os dispositivos no texto oficial vigente antes de contar um prazo. A responsabilidade pela contagem é do advogado.

A conta certa, sem contar no dedo

O Juspronto lê a publicação no DJEN, conta o prazo e avisa antes de vencer. Teste 7 dias, sem cartão.