Prazos e DJEN
Recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro: o que suspende e o que não suspende o prazo
A suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro está no CPC, na CLT, no CPP e em resolução do CNJ, e cada ramo tem a sua exceção. Aqui estão as regras lado a lado, com o dispositivo de cada uma e um prazo contado dia a dia.
Por Equipe Juspronto · Publicado em 4 de outubro de 2026
Conteúdo informativo, com o dispositivo citado em cada afirmação e conferido no texto oficial em 4 de outubro de 2026. Não é parecer jurídico e não substitui a orientação no caso concreto: as exceções variam por ramo, por tribunal e por ato do tribunal.
O recesso forense suspende o curso dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, no processo civil (CPC, art. 220), no do trabalho (CLT, art. 775-A) e, com exceções, no penal (CPP, art. 798-A). O prazo não zera: o que já foi contado vale, e o saldo volta a correr em 21 de janeiro.
Para conferir os dias sem expediente de cada tribunal, use o calendário forense, e para a conta do prazo, a calculadora de prazo do DJEN.
O que o recesso forense suspende?
Suspende o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (CPC, art. 220), e nesse período não há audiências nem sessões de julgamento. O art. 220 fala em prazo processual: prescrição e decadência, que são prazos de direito material, não estão nele. De 7 a 20 de janeiro, porém, o expediente funciona normalmente.
A lei usa o verbo suspender: parar a contagem, e não zerá-la. O que já foi contado antes de 20 de dezembro continua valendo, e só o saldo falta depois de 20 de janeiro.
Em 2026, o período vai de domingo, 20 de dezembro de 2026, a quarta-feira, 20 de janeiro de 2027. A contagem retoma na quinta-feira, 21 de janeiro.
Qual é a regra em cada ramo da Justiça?
A suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro está escrita no CPC (art. 220), na CLT (art. 775-A) e, com exceções, no CPP (art. 798-A). Na Justiça Federal, a Lei 5.010/1966 declara feriado de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Juizados e tribunais superiores pedem a leitura do ato de cada tribunal.
| Ramo | O que o texto diz | Dispositivo |
|---|---|---|
| Processo civil | Suspende o curso do prazo de 20/12 a 20/01, inclusive. Juízes, Ministério Público, Defensoria, Advocacia Pública e auxiliares da Justiça exercem as atribuições no período, ressalvadas férias individuais e feriados instituídos por lei. Não há audiências nem sessões de julgamento. | CPC, art. 220, caput e §§1º e 2º [1] |
| Justiça do Trabalho | Mesma regra, com o mesmo texto. | CLT, art. 775-A, incluído pela Lei 13.545/2017 [2] |
| Processo penal | Suspende o curso do prazo de 20/12 a 20/01, salvo nos processos que envolvam réus presos (os vinculados a essas prisões), nos procedimentos da Lei Maria da Penha e nas medidas urgentes, por despacho fundamentado do juízo. Audiências e sessões ficam vedadas, salvo nesses casos. | CPP, art. 798-A, incluído pela Lei 14.365/2022 [3] |
| Justiça Federal | De 20/12 a 6/1 são feriados. Os prazos seguem suspensos até 20/01 pelo art. 220 do CPC, e de 7 a 20/01 há expediente. | Lei 5.010/1966, art. 62, I [4]; Resolução CNJ 244/2016, art. 2º, §1º, e art. 3º [6] |
| Justiça estadual | Os tribunais de justiça podem suspender o expediente de 20/12 a 6/1 (recesso). A contagem dos prazos fica suspensa de 20/12 a 20/01 em todo o Judiciário, com ou sem recesso. | Resolução CNJ 244/2016, arts. 1º e 3º [6] |
| Justiça do DF e dos Territórios (exemplo de lei de organização judiciária) | O período de 20/12 a 6/1 é feriado forense, e os prazos ficam suspensos nele, salvo as hipóteses previstas em lei. | Lei 11.697/2008, art. 60, caput e §2º [8] |
| Juizados especiais | A Lei 9.099/1995 trata da contagem em dias úteis e, no texto que lemos, não traz regra própria sobre o recesso. A seção abaixo explica o que se sabe. | Lei 9.099/1995, art. 12-A [5]; Resolução CNJ 244/2016, art. 3º [6] |
No processo penal os dois dispositivos estão no código. O art. 798 diz que os prazos são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou feriado; o art. 798-A, incluído pela Lei 14.365/2022, suspende o curso do prazo de 20 de dezembro a 20 de janeiro, com três exceções. A leitura dos dois, no caso concreto, cabe ao advogado.
Recesso e suspensão de prazos são a mesma coisa?
Não. Recesso é o período sem expediente, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, que a Justiça Federal tem por lei (Lei 5.010/1966, art. 62, I) e que os tribunais de justiça podem fixar. Suspensão é a pausa na contagem do prazo, de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 220).
| Período | Expediente | Prazo processual | Fonte |
|---|---|---|---|
| 20/12 a 06/01 | Recesso: sem expediente na Justiça Federal e nos tribunais de justiça que o fixarem | Suspenso | Lei 5.010/1966, art. 62, I [4]; Resolução CNJ 244/2016, art. 1º [6] |
| 07/01 a 20/01 | Normal | Suspenso | Resolução CNJ 244/2016, art. 3º, parágrafo único [6]; CPC, art. 220, §1º [1] |
| A partir de 21/01 | Normal | Volta a correr | CPC, art. 220, caput [1] |
O recesso judiciário tem efeitos além do prazo. A Resolução CNJ 244/2016, art. 2º, diz que ele suspende também a publicação de acórdãos, sentenças e decisões e a intimação de partes ou de advogados, na primeira e na segunda instância, exceto nas medidas urgentes.
Para a contagem, o que importa é que o prazo não corre de 20 de dezembro a 20 de janeiro. O recesso e os demais dias sem expediente dos tribunais já conferidos estão no calendário forense do Juspronto.
O que continua funcionando durante o recesso?
O plantão judiciário e a tutela de urgência. O plantão atende habeas corpus, mandados de segurança, prisão em flagrante e as demais matérias do art. 1º da Resolução CNJ 71/2009, e o CPC ressalva a tutela de urgência nos feriados e férias forenses (art. 214). Juízes e servidores seguem em exercício, salvo férias individuais e feriados (art. 220, §1º).
- O plantão judiciário trata de pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, liminar em dissídio coletivo de greve, comunicações de prisão em flagrante, liberdade provisória, prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência, busca e apreensão com urgência comprovada, medida cautelar que não possa esperar o expediente, medidas urgentes dos juizados e medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Resolução CNJ 71/2009, art. 1º, I a IX) [7].
- O plantão não serve para repetir pedido já apreciado no juízo de origem ou em plantão anterior (art. 1º, §1º) [7].
- A suspensão do recesso não impede o ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente (Resolução CNJ 244/2016, art. 2º, §2º) [6].
- Citações, intimações e penhoras podem ser feitas nas férias forenses e nos feriados, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, §2º) [1].
- No processo penal, o prazo segue correndo nos processos de réus presos vinculados à prisão, nos procedimentos da Lei Maria da Penha e nas medidas urgentes por despacho fundamentado (CPP, art. 798-A, I a III) [3].
Como o prazo retoma depois de 20 de janeiro?
O prazo volta a correr no primeiro dia depois de 20 de janeiro e segue de onde parou: os dias já contados valem e só o saldo falta. Em 2027, a contagem retoma na quinta-feira, 21 de janeiro. Como só se contam dias úteis (CPC, art. 219), o último dia do saldo cai sempre em dia útil.
O exemplo é fictício: um processo sem número, com prazo hipotético de 5 dias úteis (o do art. 1.023 do CPC para embargos de declaração, usado só por ser um número redondo) e disponibilização no DJEN em 16 de dezembro de 2026. As regras são as da calculadora de prazo do DJEN.
| Data | O que acontece | Dia do prazo |
|---|---|---|
| qua, 16/12/2026 | Disponibilização no DJEN | Não conta |
| qui, 17/12/2026 | Publicação: primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, §2º) | Não conta |
| sex, 18/12/2026 | Início da contagem: primeiro dia útil seguinte à publicação (art. 224, §3º) | Dia 1 |
| sáb, 19/12/2026 | Fim de semana | Não conta |
| dom, 20/12/2026 a qua, 20/01/2027 | Suspensão de 20/12 a 20/01 (CPC, art. 220) | Não conta, e o saldo de 4 dias fica guardado |
| qui, 21/01/2027 | O prazo volta a correr | Dia 2 |
| sex, 22/01/2027 | Dia útil | Dia 3 |
| seg, 25/01/2027 | Dia útil | Dia 4 |
| ter, 26/01/2027 | Dia útil: último dia do prazo | Dia 5, data fatal |
Sem o art. 220, o mesmo prazo venceria em quinta-feira, 24 de dezembro de 2026. Com ele, vence em terça-feira, 26 de janeiro de 2027: um dia contado antes da suspensão e quatro depois.
No exemplo não há feriado local nem ponto facultativo entre 21 e 26 de janeiro. No processo real, qualquer um dos dois empurra a data fatal, e a conferência é no calendário do tribunal. A conta com a suspensão ligada está na calculadora de prazo do DJEN, e a regra de cada etapa, em como contar o prazo do DJEN.
Como contar um prazo que atravessa o recesso, passo a passo?
Conte os dias úteis até 19 de dezembro, pare em 20 de dezembro, anote o saldo e retome em 21 de janeiro, ou no primeiro dia útil depois dele, contando só dias úteis. Antes de confiar na data, confira o calendário do tribunal e a exceção do ramo, como o réu preso no processo penal.
- Ache a publicação e o início da contagem. Veja a data de disponibilização no DJEN. A publicação é o primeiro dia útil seguinte, e a contagem começa no primeiro dia útil depois da publicação (CPC, art. 224, §§2º e 3º).
- Conte os dias úteis até 19 de dezembro. No processo civil e no do trabalho só se contam dias úteis (CPC, art. 219; CLT, art. 775). Anote quantos dias do prazo já foram usados até a véspera da suspensão.
- Pare em 20 de dezembro e guarde o saldo. De 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o curso do prazo está suspenso (CPC, art. 220; CLT, art. 775-A; CPP, art. 798-A). O que faltar para completar o prazo é o saldo.
- Retome em 21 de janeiro com o saldo. Volte a contar no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro, somando ao que já foi contado. Só dias úteis entram, e o último dia do saldo é a data fatal.
- Confira o calendário do tribunal. Carnaval, Semana Santa, ponto facultativo e feriado local podem cair entre 21 de janeiro e a data fatal e empurrá-la. Consulte o calendário forense do tribunal do processo.
- Confira a exceção do ramo. No processo penal, o prazo de réu preso (nos processos vinculados à prisão), o dos procedimentos da Lei Maria da Penha e o das medidas urgentes não se suspendem (CPP, art. 798-A, I a III). Nos juizados, leia o ato do tribunal.
- Confirme no ato do tribunal. A data fatal vale o que o ato do tribunal do processo disser. A conta feita aqui ou na calculadora é conferência, e a responsabilidade pela contagem é do advogado.
E os juizados especiais e os tribunais superiores?
A Lei 9.099/1995 só trata da contagem em dias úteis (art. 12-A) e, no texto que lemos, não fala do recesso. A Resolução CNJ 244/2016, art. 3º, manda suspender a contagem em todos os órgãos do Judiciário. Enunciados de fóruns de juizados não são lei, e não lemos o texto oficial de nenhum que trate do tema.
Não lemos as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, dos juizados federais e da Fazenda Pública. Para o prazo em juizado, a conferência é no ato do tribunal e no enunciado vigente do fórum respectivo.
O art. 220 do CPC cobre só 20 de dezembro a 20 de janeiro. Em julho, o STJ informou em 29/06/2026 que os prazos ficariam suspensos de 2 a 31 de julho (Portaria STJ/GP 455/2026), com base no art. 66, §1º, da Lei Complementar 35/1979 e nos arts. 81 e 106 do seu regimento interno [10]. Lemos a notícia do tribunal, não a portaria, e não conferimos STF, TST nem os demais tribunais superiores.
Perguntas frequentes
O prazo que vence em 22 de dezembro vence mesmo?
Não, no processo civil e no do trabalho. A contagem está suspensa de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 220; CLT, art. 775-A). Um prazo que estava em curso em 19 de dezembro continua com o saldo que tinha e só volta a correr em 21 de janeiro. No processo penal há exceções, como a do réu preso (CPP, art. 798-A).
O dia 20 de janeiro conta como dia do prazo?
Não. O período suspenso vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (CPC, art. 220). A contagem retoma no primeiro dia útil depois, que em 2027 é a quinta-feira, 21 de janeiro.
O recesso suspende prescrição e decadência?
O art. 220 do CPC fala em prazo processual e não menciona prescrição nem decadência, que são prazos de direito material. Esse artigo não os suspende: a conta do prazo de direito material segue a lei que o criou.
A suspensão vale para o Ministério Público, a Defensoria e a Advocacia Pública?
O Enunciado 21 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF diz que a suspensão do art. 220 se estende a eles. É enunciado de jornada de estudos, não lei. O §1º do art. 220 diz que esses órgãos e os auxiliares da Justiça exercem as atribuições no período, ressalvadas férias individuais e feriados instituídos por lei.
O prazo de réu preso corre no recesso?
Corre nos processos vinculados à prisão, pelo art. 798-A, I, do CPP. O mesmo vale para os procedimentos da Lei Maria da Penha e para as medidas urgentes, estas por despacho fundamentado do juízo competente (incisos II e III).
Qual é a diferença entre recesso e suspensão de prazos?
Recesso é o período sem expediente, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, que a Justiça Federal tem por lei e que os tribunais de justiça podem fixar. Suspensão de prazos é a pausa na contagem, de 20 de dezembro a 20 de janeiro. De 7 a 20 de janeiro há expediente, com o prazo suspenso (Resolução CNJ 244/2016, art. 3º, parágrafo único).
Como conferir o calendário do meu tribunal?
Use o calendário forense do Juspronto, que traz o fundamento, o texto oficial e a data de conferência de cada dia nos tribunais já conferidos e marca os demais como não verificados. Em qualquer caso, o ato do próprio tribunal é o que vale.
Quais textos oficiais sustentam este artigo?
Leis federais no Planalto, resoluções no sítio do CNJ e, para o exemplo de julho, a notícia do STJ, todos lidos em 4 de outubro de 2026. A lista abaixo traz os endereços, numerados como nos colchetes do texto, com o que cada um sustenta e o que não foi lido na íntegra.
- [1] CPC (Lei 13.105/2015), arts. 212, 213, 214, 216, 219, 220 e 224. Suspensão de 20/12 a 20/01 (art. 220), contagem em dias úteis (art. 219), atos nos feriados e tutela de urgência (arts. 212 e 214), publicação e início da contagem (art. 224); consultado em 04/10/2026.
- [2] CLT, arts. 775 e 775-A (Lei 13.545/2017). A mesma suspensão no processo do trabalho; consultado em 04/10/2026.
- [3] CPP, arts. 798 e 798-A (Lei 14.365/2022). Prazos penais contínuos (art. 798) e suspensão de 20/12 a 20/01 com três exceções (art. 798-A); consultado em 04/10/2026.
- [4] Lei 5.010/1966, art. 62 (texto compilado). Feriados da Justiça Federal, inclusive de 20/12 a 6/1; consultado em 04/10/2026.
- [5] Lei 9.099/1995, art. 12-A (Lei 13.728/2018). Dias úteis nos juizados; o texto lido não trata do recesso; consultado em 04/10/2026.
- [6] Resolução CNJ 244/2016, arts. 1º a 3º. Recesso de 20/12 a 6/1, suspensão de prazos até 20/01 em todo o Judiciário e expediente normal de 7 a 20/01; situação "Vigente" no sítio do CNJ; consultado em 04/10/2026.
- [7] Resolução CNJ 71/2009, art. 1º (compilada, com as alterações até a Resolução 403/2021). Matérias do plantão judiciário; consultado em 04/10/2026.
- [8] Lei 11.697/2008, art. 60 (Justiça do DF e dos Territórios). Exemplo de lei de organização judiciária que declara feriado forense de 20/12 a 6/1 e suspende os prazos; consultado em 04/10/2026.
- [9] CJF, I Jornada de Direito Processual Civil, Enunciado 21. Enunciado de jornada de estudos, que não é lei: a suspensão do art. 220 se estende ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública; consultado em 04/10/2026.
- [10] STJ, notícia "Prazos processuais ficam suspensos entre os dias 2 e 31 de julho" (29/06/2026). Suspensão de 2 a 31 de julho de 2026 pela Portaria STJ/GP 455/2026, segundo o próprio tribunal; lemos a notícia, não a portaria; consultado em 04/10/2026.
Norma muda, e o ato do tribunal do processo pode trazer regra própria: confira os dispositivos no texto oficial vigente antes de contar um prazo. A responsabilidade pela contagem é do advogado.
A conta certa, sem contar no dedo
O Juspronto lê a publicação no DJEN, conta o prazo e avisa antes de vencer. Teste 7 dias, sem cartão.