Prazos e DJEN

Prazo do DJEN: como contar da publicação até a data fatal

Entre o dia em que a comunicação aparece no diário e o dia 1 do prazo existem dois saltos, e cada um deles precisa cair em dia útil. Este é o passo a passo, com a norma ao lado de cada regra e um exemplo contado dia a dia.

Por Equipe Juspronto · Publicado em 9 de agosto de 2026

Conteúdo informativo, com a norma citada em cada afirmação. Não substitui a orientação jurídica no caso concreto, que depende do rito, do tribunal e do calendário local.

O prazo do DJEN tem três datas. A disponibilização é o dia em que a comunicação aparece no diário. A publicação é o primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 224, §2º). A contagem começa no primeiro dia útil após a publicação (art. 224, §3º) e corre somente em dias úteis (art. 219).

As três datas, e por que duas delas não contam

A confusão quase sempre nasce de tratar disponibilização, publicação e início da contagem como se fossem a mesma coisa. São três dias diferentes, e a lei nomeia cada um. Quem começa a contar da disponibilização entrega o prazo um dia mais curto do que ele é. Quem conta a partir do próprio dia da publicação também erra, porque esse dia é excluído.

Etapas da contagem de prazo a partir da disponibilização no DJEN, com a norma de cada uma. A suspensão do art. 220 e a prorrogação do art. 224, §1º, dependem também do calendário do tribunal do processo.
EtapaO que éNorma
DisponibilizaçãoO dia em que a comunicação aparece no DJEN. Não conta.Res. CNJ 455/2022, art. 11
PublicaçãoPrimeiro dia útil seguinte à disponibilização. Também não conta.CPC, art. 224, §2º
Dia 1Primeiro dia útil seguinte à publicação. Aqui a contagem começa.CPC, art. 224, §3º
ContagemSomente dias úteis, no processo civil.CPC, art. 219
SuspensãoDe 20 de dezembro a 20 de janeiro o prazo não corre.CPC, art. 220
VencimentoCaindo em dia sem expediente, prorroga para o próximo dia útil.CPC, art. 224, §1º
Etapas da contagem de prazo a partir da disponibilização no DJEN, com a norma de cada uma. A suspensão do art. 220 e a prorrogação do art. 224, §1º, dependem também do calendário do tribunal do processo.

Exemplo: disponibilizado numa sexta, prazo de 15 dias úteis

Uma intimação de contestação disponibilizada na sexta-feira, 12 de junho de 2026. O fim de semana não é dia útil, então a publicação só se considera realizada na segunda, dia 15. A contagem começa na terça, dia 16, que é o dia 1. Correndo apenas em dias úteis, o décimo quinto dia cai na segunda-feira, 6 de julho de 2026.

Exemplo de prazo de 15 dias úteis a partir de disponibilização em 12/06/2026, considerando apenas feriados nacionais. Feriados estaduais, municipais e forenses do tribunal do processo podem alterar a data fatal.
DataO que aconteceContagem
Sexta, 12/06/2026Disponibilização no DJENNão conta
Sábado e domingo, 13 e 14/06Sem expedienteNão conta
Segunda, 15/06/2026Data de publicação (CPC, art. 224, §2º)Não conta
Terça, 16/06/2026Início da contagem (CPC, art. 224, §3º)Dia 1
Sexta, 19/06/2026Fim da primeira semana útilDia 4
Sexta, 26/06/2026Fim da segunda semana útilDia 9
Sexta, 03/07/2026Fim da terceira semana útilDia 14
Segunda, 06/07/2026Data fatal do prazo de 15 dias úteisDia 15
Exemplo de prazo de 15 dias úteis a partir de disponibilização em 12/06/2026, considerando apenas feriados nacionais. Feriados estaduais, municipais e forenses do tribunal do processo podem alterar a data fatal.

Repare no que a tabela mostra e a conta de cabeça esconde: da disponibilização até o dia 1 passaram-se quatro dias de calendário e nenhum dia de prazo. Esse intervalo não é folga, é a regra.

O que muda quando um feriado cai no meio do caminho

O feriado não empurra apenas o vencimento. Ele empurra também a data de publicação, porque o art. 224, §2º, fala em primeiro dia útil seguinte. Mesma intimação, agora disponibilizada na sexta-feira, 4 de setembro de 2026: a segunda seguinte é 7 de setembro, feriado nacional, então a publicação escorrega para a terça, dia 8, e a contagem só começa na quarta, dia 9.

Mesmo prazo de 15 dias úteis com disponibilização em 04/09/2026. O feriado nacional de 7 de setembro desloca a data de publicação e, com ela, todo o resto da contagem.
DataO que aconteceContagem
Sexta, 04/09/2026Disponibilização no DJENNão conta
Segunda, 07/09/2026Independência, feriado nacional (Lei 662/1949)Não é dia útil
Terça, 08/09/2026Data de publicação, empurrada pelo feriadoNão conta
Quarta, 09/09/2026Início da contagemDia 1
Terça, 29/09/2026Data fatal do prazo de 15 dias úteisDia 15
Mesmo prazo de 15 dias úteis com disponibilização em 04/09/2026. O feriado nacional de 7 de setembro desloca a data de publicação e, com ela, todo o resto da contagem.

Feriados nacionais de 2026 que interrompem a contagem

Estes são os feriados declarados por lei federal, os únicos que valem para o país inteiro. Além deles, o art. 216 do CPC considera feriado, para efeito forense, o sábado, o domingo e o dia em que não houver expediente. É essa segunda parte que abriga carnaval, sexta-feira santa, corpus christi e as suspensões locais.

Feriados nacionais de 2026 declarados em lei federal. Datas conferidas no calendário de 2026. Carnaval, sexta-feira santa e corpus christi não constam desta lista porque não são feriados nacionais por lei, ainda que a maioria dos tribunais suspenda o expediente.
DataDia da semanaFeriadoNorma
1º de janeiroQuinta-feiraConfraternização UniversalLei 662/1949
21 de abrilTerça-feiraTiradentesLei 662/1949, com a redação da Lei 10.607/2002
1º de maioSexta-feiraDia do TrabalhoLei 662/1949
7 de setembroSegunda-feiraIndependênciaLei 662/1949
12 de outubroSegunda-feiraNossa Senhora AparecidaLei 6.802/1980
2 de novembroSegunda-feiraFinadosLei 662/1949, com a redação da Lei 10.607/2002
15 de novembroDomingoProclamação da RepúblicaLei 662/1949
20 de novembroSexta-feiraZumbi e Consciência NegraLei 14.759/2023
25 de dezembroSexta-feiraNatalLei 662/1949
Feriados nacionais de 2026 declarados em lei federal. Datas conferidas no calendário de 2026. Carnaval, sexta-feira santa e corpus christi não constam desta lista porque não são feriados nacionais por lei, ainda que a maioria dos tribunais suspenda o expediente.

Duas datas de 2026 caem em dia que já não seria útil: 15 de novembro é domingo. E o recesso do art. 220 do CPC, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, suspende o curso dos prazos, o que na virada do ano vale mais do que qualquer feriado isolado.

Nem todo prazo se conta assim

A contagem em dias úteis do art. 219 do CPC vale para o processo civil, e o parágrafo único do próprio artigo esclarece que a regra se aplica somente aos prazos processuais. No processo do trabalho a contagem também é em dias úteis, por força do art. 775 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Nos juizados especiais, o art. 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pela Lei 13.728/2018, manda contar somente dias úteis. No processo penal, ao contrário, os prazos são contínuos (CPP, art. 798).

A separação entre esses regimes está detalhada em prazo em dias úteis ou corridos.

Conferir sem contar no dedo

A conta é simples de descrever e fácil de errar, principalmente quando o prazo é longo, corre em dobro ou atravessa o recesso. A calculadora de prazo DJEN é gratuita, roda inteira no navegador e mostra publicação, início da contagem e data fatal, listando cada dia que não contou e por quê. Nenhuma data digitada sai do seu computador.

Ela aplica apenas os feriados nacionais, e avisa isso no resultado: feriado estadual, municipal, forense e suspensão de expediente do tribunal continuam sendo conferência sua. Para entender a via em que a publicação nasceu, veja o verbete do DJEN e a comparação em DJEN ou DJE. Para não depender de olhar o diário todo dia, veja como funciona o monitoramento de publicações.

Perguntas frequentes

A partir de que data começa a contar o prazo publicado no DJEN?

Do primeiro dia útil seguinte à publicação. E a publicação, por sua vez, é considerada no primeiro dia útil seguinte ao dia em que a comunicação foi disponibilizada no diário. As duas regras estão no art. 224 do CPC: o §2º define a data de publicação e o §3º define o início da contagem. Na prática, entre a disponibilização e o dia 1 do prazo existem sempre dois saltos, e cada um deles precisa cair em dia útil.

Disponibilização e publicação são a mesma coisa?

Não, e confundir as duas é o erro mais comum. A disponibilização é o dia em que a comunicação aparece no DJEN. A publicação é uma data jurídica, fixada pelo art. 224, §2º, do CPC no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. Quem começa a contar da disponibilização perde um dia de prazo. Quem começa a contar do dia da publicação também perde, porque a contagem só se inicia no dia útil seguinte a ela.

O prazo do DJEN corre mesmo se eu não abrir a intimação?

Sim. Nessa via não existe a janela de dez dias para abrir a comunicação que sistemas como o PJe davam antes. O prazo corre da publicação no diário, tenha o advogado visto a publicação ou não. Por isso o DJEN precisa ser conferido todo dia útil. A janela de consulta continua existindo em outra via, o Domicílio Judicial Eletrônico, que trata das citações e das comunicações pessoais.

Carnaval, sexta-feira santa e corpus christi contam como dia útil?

Nenhum dos três é feriado nacional declarado em lei federal, mas o art. 216 do CPC considera feriado forense também o dia em que não houver expediente. Como a maioria dos tribunais suspende o expediente nessas datas, na prática elas não contam, mas isso depende do ato do tribunal do processo, não de lei nacional. É por isso que o calendário do tribunal precisa ser conferido antes de fechar a conta.

O prazo vence num sábado. O que acontece?

Prorroga para o primeiro dia útil seguinte, por força do art. 224, §1º, do CPC, que manda excluir da contagem o dia do começo e incluir o do vencimento e prorroga o vencimento que cai em dia sem expediente. A mesma prorrogação vale para feriado e para dia em que o tribunal suspendeu o expediente.

O prazo já chega contado

O Juspronto lê a publicação no DJEN, conta o prazo e avisa antes de vencer. Teste 7 dias com cartão, a primeira cobrança entra no 8º dia.