Prazos e DJEN
Prazo em dias úteis ou corridos: a tabela por situação
A regra dos dias úteis do CPC virou senso comum e passou a ser aplicada onde não vale. Aqui estão as situações separadas, cada uma com a norma que a governa.
Por Equipe Juspronto · Publicado em 9 de agosto de 2026
Conteúdo informativo, com a norma citada em cada afirmação. Não substitui a orientação jurídica no caso concreto: o regime de contagem depende do rito, da natureza do prazo e do calendário do tribunal.
No processo civil, prazo processual conta em dias úteis (CPC, art. 219), e o parágrafo único limita a regra aos prazos processuais. No trabalhista também são dias úteis (CLT, art. 775). Nos juizados, idem (Lei 9.099/1995, art. 12-A). No processo penal, os prazos são contínuos (CPP, art. 798).
A tabela por situação
| Situação | Como conta | Norma |
|---|---|---|
| Prazo processual, processo civil | Dias úteis | CPC, art. 219 |
| Prazo de direito material (prescrição, decadência, contrato) | Dias corridos | CPC, art. 219, parágrafo único; Código Civil, art. 132 |
| Prazo processual, Justiça do Trabalho | Dias úteis | CLT, art. 775 (redação da Lei 13.467/2017) |
| Prazo processual, juizados especiais | Dias úteis | Lei 9.099/1995, art. 12-A (incluído pela Lei 13.728/2018) |
| Prazo no processo penal | Contínuos, sem interrupção por férias, domingo ou feriado | CPP, art. 798 |
| Prazo fixado em horas | De minuto a minuto | Código Civil, art. 132, §4º |
| Vencimento em dia sem expediente | Prorroga para o primeiro dia útil seguinte | CPC, art. 224, §1º |
| Período de 20 de dezembro a 20 de janeiro | Prazo suspenso | CPC, art. 220 |
A metade do art. 219 que quase ninguém cita
O caput do art. 219 do CPC é conhecido: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. O parágrafo único é que costuma ficar de fora da conversa, e ele diz que o disposto no artigo se aplica somente aos prazos processuais.
A distinção decide casos. Prazo processual é o do ato praticado dentro do processo: contestar, recorrer, manifestar-se. Prazo de direito material existe fora dele e continua correndo em dias corridos, na forma do art. 132 do Código Civil, que manda excluir o dia do começo e incluir o do vencimento. Prescrição, decadência e prazo contratual estão nesse segundo grupo, e aplicar a eles a contagem em dias úteis produz uma data que não existe.
Justiça do Trabalho
O processo do trabalho contava prazo de forma contínua até a Lei 13.467/2017, que reescreveu o art. 775 da CLT. A redação em vigor determina que os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. A mudança aproximou o rito trabalhista do CPC nesse ponto específico, sem igualar os dois em tudo.
Aqui também vale a separação entre processual e material. A contagem em dias úteis é dos prazos do processo; prazos de direito material do trabalho seguem a lógica própria deles, e confundir os dois é o mesmo erro do art. 219 do CPC com outra roupa.
Juizados especiais
Este foi um ponto genuinamente controvertido depois do CPC de 2015. Havia quem sustentasse que a informalidade e a celeridade dos juizados afastariam a contagem em dias úteis, e chegou a existir enunciado do FONAJE afirmando que todos os prazos seriam contínuos. A controvérsia foi resolvida por lei.
A Lei 13.728/2018 incluiu o art. 12-A na Lei 9.099/1995, com texto direto: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Como a Lei 9.099 serve de base ao microssistema dos juizados, é dela que parte a leitura para os demais.
Processo penal
No processo penal a regra é outra e está expressa. O art. 798 do CPP determina que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e que não se computa no prazo o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
Existir norma específica e expressa é o que impede a importação automática da regra do CPC para a matéria criminal. Quem atua nas duas áreas convive com dois regimes de contagem no mesmo dia de trabalho, e essa é uma das origens mais comuns de erro de agenda.
Prazo em horas, e o que é dia útil afinal
Quando o prazo é fixado em horas, o Código Civil dá a regra no art. 132, §4º: contam-se de minuto a minuto. O CPC não traz uma regra geral própria para essa hipótese, e a aplicação prática, sobretudo quanto ao horário de funcionamento do juízo, é discutida. Em prazo dessa duração, conferir antes de confiar deixa de ser cautela e vira necessidade.
Há ainda uma pergunta anterior a todas: o que é dia útil. O art. 216 do CPC responde pela negativa, considerando feriados, para efeito forense, além dos declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Essa última parte é a que abriga carnaval, sexta-feira santa, corpus christi e as suspensões de expediente locais, que variam por tribunal.
Na prática, o ponto de partida costuma ser o DJEN
Definir o regime de contagem resolve metade do problema. A outra metade é saber de que data se parte, e na maioria dos processos essa data nasce de uma publicação no diário, com as duas datas que não contam do art. 224, §§2º e 3º, do CPC. O passo a passo está em como contar prazo do DJEN, e a conta pronta, com as duas contagens lado a lado, na calculadora de prazo DJEN, que é gratuita e não envia nada para servidor.
Se a dúvida é de onde a publicação veio, comece por DJEN ou DJE ou pelo verbete DJEN. Se a preocupação é não ver a publicação a tempo, o assunto é monitoramento de publicações.
Perguntas frequentes
Todo prazo do processo civil conta em dias úteis?
Todo prazo processual, sim. O art. 219 do CPC determina que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Mas o parágrafo único do mesmo artigo esclarece que o disposto ali se aplica somente aos prazos processuais. Prazo de direito material, como prescrição, decadência ou prazo contratual, segue a regra do Código Civil e corre em dias corridos.
Como se conta prazo na Justiça do Trabalho?
Em dias úteis. O art. 775 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Antes dessa lei, o processo do trabalho contava prazo de forma contínua. A regra alcança os prazos processuais; prazos de direito material do trabalho seguem a contagem própria deles.
E nos juizados especiais?
Em dias úteis. O art. 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pela Lei 13.728/2018, determina que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Antes dessa lei havia controvérsia, e chegou a existir enunciado do FONAJE em sentido contrário, hoje superado pelo texto legal.
No processo penal o prazo é em dias úteis?
Não. O art. 798 do Código de Processo Penal estabelece que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e que não se computa no prazo o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. É regra específica e expressa, e é dela que parte a contagem na matéria criminal.
Prazo fixado em horas conta como?
O Código Civil, no art. 132, §4º, dispõe que os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Não há no CPC uma regra geral própria para prazo em horas, e a aplicação dessa contagem no processo é objeto de discussão, especialmente quanto ao horário de funcionamento do juízo. Em prazo curto assim, conferir a regra do rito e do tribunal antes de confiar na conta vale mais do que em qualquer outro.
A conta certa, sem contar no dedo
O Juspronto lê a publicação no DJEN, conta o prazo e avisa antes de vencer. Teste 7 dias com cartão, a primeira cobrança entra no 8º dia.